AGRAVO – Documento:6985276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076102-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ferraz & Espíndola Advogados Associados contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios n.º 5016111-93.2024.8.24.0064, movido em face de S. E. M. e que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 29). Em razões recursais, defendeu que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e afronta à coisa julgada, ao adotar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da causa dos embargos à execução (R$ 60.546,38), quando, segundo argumenta, o parâmetro correto seria o valor da execução de título extrajudicial (R$ 100.487,18), reconhecido na sen...
(TJSC; Processo nº 5076102-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6985276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076102-61.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ferraz & Espíndola Advogados Associados contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios n.º 5016111-93.2024.8.24.0064, movido em face de S. E. M. e que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 29).
Em razões recursais, defendeu que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e afronta à coisa julgada, ao adotar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da causa dos embargos à execução (R$ 60.546,38), quando, segundo argumenta, o parâmetro correto seria o valor da execução de título extrajudicial (R$ 100.487,18), reconhecido na sentença exequenda e integralmente mantido após o trânsito em julgado. Narrou que, nos Embargos à Execução (processo n.º 5003536-24.2022.8.24.0064), opostos pela ora agravada, foram rejeitadas todas as alegações defensivas, inclusive a de excesso de execução, com a consequente condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Entendendo que o cálculo elaborado na origem está incorret, pugnou, em sede de tutela recursal, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender o curso do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo deste recurso, sob pena de prejuízo irreparável, diante da iminente extinção do feito executivo e da perda de aproximadamente R$ 5.000,00, correspondentes à diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido na decisão agravada. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
Por decisão unipessoal indeferi o efeito suspensivo almejado (evento 6).
Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto por Ferraz & Espíndola Advogados Associados contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios n.º 5016111-93.2024.8.24.0064, movido em face de S. E. M., que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando a limitação do valor devido a R$ 8.421,94, em substituição ao montante de R$ 11.687,74 executado pela parte ora agravante.
A sociedade agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e afronta à coisa julgada, ao adotar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da causa dos embargos à execução (R$ 60.546,38), quando, segundo defende, o parâmetro correto seria o valor da execução de título extrajudicial (R$ 100.487,18), reconhecido na sentença exequenda e integralmente mantido após o trânsito em julgado.
Teceu ainda considerações sobre a forma de aferir o valor da causa na lide originária (Embargos à Execução de n. 5003536-24.2022.8.24.0064), bem assim arguiu a incorreção do cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo; pautada em tais premissas, pugnou pelo provimento da irresignação, com reforma do interlocutório combatido.
Sem razão.
É sabido que em sede de agravo de instrumento o julgamento do reclamo limita-se ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada.
Primeiramente porque, em sede de Cumprimento de Sentença, a defesa a ser oposta pela parte devedora está limitada aos argumentos de fato e de direito arrolados taxativamente no art. 525, § 1º, do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Então, no que toca à forma de se proceder o cálculo do valor devido pela agravada e os meandros que daí derivam, estes consubstanciam assuntos que adentram em questão eivada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Isto porque o título executivo judicial (Sentença proferida nos Embargos à Execução de n. 5003536-24.2022.8.24.0064) pontuou, de forma muito clara, qual seria o montante de honorários sucumbenciais a pagar:
Condeno a parte embargante, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.
Sobre o tema, não é demais relembrar que o parágrafo segundo do artigo 85 do CPC dispõe que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]".
É dizer: considera-se na hipótese o valor atualizado da causa.
Ao contrário do que foi pontuado nas razões do agravo, a Petição Inicial dos Embargos 5003536-24.2022.8.24.0064 deram à causa o valor de R$ 60.546,38 (sessenta mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Tal cifra é a base de cálculo para os honorários. A sua pretensa modificação é tese de defesa a ser alegada na fase de conhecimento, tendo-se em vista que se refere à situação ocorrida anteriormente ao reconhecimento da existência do título executivo, principalmente, considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença que resolveu o mérito dos Embargos do devedor.
Nesse sentido, extrai-se desta corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS DEVEDORES. RECURSO DOS EXECUTADOS. [...] ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR. INSUBSISTÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE ESTEADA EM FATOS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL CESSÃO DE CRÉDITO PELO CONDOMÍNIO EM FAVOR DE EMPRESA DE COBRANÇA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012128-84.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2024).
Além disso, a questão ficou detida e aprofundadamente resolvida e calculada pela Contadoria do Juízo de origem, que por meio do Relatório Sintético De Cálculo Processual 1 delineou o montante devido.
Aliás, "os cálculos elaborados ou conferidos pela Contadoria Judicial, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade, só elidível por prova inequívoca em contrário, in casu não demonstrada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000256-31.2020.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de D. Comercial, j. 28-5-2020).
Em caso símile:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA INCONSISTÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005962-70.2023.8.24.0000, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2023).
Dadas estas premissas, não prospera o recurso em razão de expressa vedação legal.
Resultado do julgamento
Em decorrência, conheço do recurso da credora e nego-lhe provimento. Sem honorários recursais, porque incabíveis nesta espécie recursal.
Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985276v3 e do código CRC 7d971a6c.
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Documento:6985277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076102-61.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DA CREDORA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA PLANILHA DA CONTADORIA DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO ANTERIOR - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, realizados com base nos parâmetros fixados na sentença, devem ser reputados válidos. Inexistente prova inequívoca de erro material, impõe-se a manutenção da decisão que homologou os valores apurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985277v3 e do código CRC acf4a2d8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5076102-61.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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